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01/03/2019
DECRETO 54308/2018

Decreto Nº 54.308/2018: ICM ST: Imposto Presumido

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 07 de novembro de 2018, o Decreto nº 54.308/2018 que introduz alterações no Regulamento do ICMS/RS no que tange ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Conforme o novo Decreto, os contribuintes gaúchos deverão apurar, a diferença positiva ou negativa, do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação da substituição tributária, para com o valor da efetiva venda destes ao consumidor final.

 

Para o cálculo em questão, será apurado:

Pelo contribuinte varejista:

  a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

  b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

 

Pelo contribuinte não varejista:

 a) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

 b) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

 

Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo:

 a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (Apêndice III, Seção II, item XII);

 b) o saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

 

O cálculo do imposto presumido, para apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS frente as operações com substituição tributária, conforme acima explanado, deverá ser aplicado sobre os produtos em estoque na data da entrada em vigor do referido decreto.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/2018 – LANÇAMENTO NO SPED DO ICMS ST – IMPOSTO PRESUMIDO

 

Como forma de normatizar o lançamento dos valores necessários ao cálculo do ICMS presumido conforme disposto no Decreto nº 54.308/2018, foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 13 de novembro de 2018, a IN nº 48/2018.

 

Abaixo segue cópia integral da referida instrução normativa, que de forma explicativa, demonstra como deverão ser realizados os lançamentos no SPED das operações tributadas com substituição tributária.

 

A nova regra de cálculo do ICMS ST, bem como, seus lançamentos no SPED ICMS IPI, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18

 

 

1. Fica acrescentada a Seção 19.0 ao Capítulo IX do Título I com a seguinte redação:

 19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO A (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C)

19.1 - Disposições gerais

19.1.1 - Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts . 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também , nesta Seção.

 

19.2 - Ajuste pelo contribuinte substituído varejista (RICMS, Livro III, art. 25-A)

19.2.1 - Em  cada período de apuração, em  relação às  entradas  de mercadoria recebidas  pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:

a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021921, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;

 

b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923.

19.2.1.1 - Em  relação às  mercadorias  em  estoque, para fins  de adjudicação do valor do imposto presumido, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:

a) informar as mercadorias  inventariadas  em  registros  H010 vinculados  (filhos ) de um  registro H005, especificando MOT_INV = 05;

b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item  vinculado ao respectivo H010 (item  cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

19.2.1.1.1 - Para cada item  informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

19.2.1.1.1.1 - O cotejo entre as  quantidades  de saídas  e entradas  para cada item , adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser com patível com a quantidade informada no presente inventário.

19.2.1.1.1.2 - Não havendo entradas  informadas  para o item  ou saldo para o item  no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores .

19.2.1.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em  valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

19.2.1.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos  os  campos  04, VL_ICMS, dos  registros  H020, multiplicados  pelos  campos  04, QTD dos  respectivos  registros  pai H010, vinculados  (filhos ) do registro H005.

19.2.1.1.4 - A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (s eis ) parcelas , mensais , iguais  e sucessivas , devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês  subsequente ao levantamento de estoque, informando um  registro 1921, com  o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR,  a  expressão   Valor  adjudicado  nos  termos  do  RICMS,  Livro  III,  art.  25-A,  I,  nota  05   no  campo  DESCR_COMPL_AJ  e o valor correspondente a uma sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR.

19.2.1.1.5 - A adjudicação do valor relativo ao estoque somente será admitida se na mesma EFD ou em EFD anterior houver sido apresentado o inventário preenchido nos termos do subitem 19.2.1.1.

19.2.1.2 - Na hipótese em  que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.

19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos  valores lançados  pelas  entradas  ou pelo inventário do estoque, deverá ser informado um  registro 1921, com  o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão  Valor referente a es torno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I  no campo  DESCR_COMPL_AJ  e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR.

19.2.2 - Em  cada período de apuração, em  relação às  saídas  de mercadorias  destinadas  a consumidor final deste Estado, relativas  a mercadorias  recebidas  pelo estabelecimento que tenham  sido submetidas  à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:

a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001921, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;

b) para cada item  do documento fiscal, um  registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.

19.2.3 - Na hipótese em que o contribuinte deixar de aplicar a forma de ajuste prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A, para fins  de es torno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, conforme previsto no subitem 19.2.1, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:

a) informar as  mercadorias  inventariadas  em  registros  H010 vinculados  (filhos ) de um  registro H005, especificando MOT_INV = 05;

b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item  vinculado ao respectivo H010 (item  cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

19.2.3.1.1 - Para cada item  informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

19.2.3.1.1.1 - O cotejo entre as  quantidades  de saídas  e entradas  para cada item , adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser com patível com a quantidade informada no presente inventário.

19.2.3.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em  valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

19.2.3.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos  os  campos  04, VL_ICMS, dos  registros  H020, multiplicados  pelos  campos  04, QTD dos  respectivos  registros  pai H010, vinculados  (filhos ) do registro H005.

19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em  6 (seis ) parcelas , mensais , iguais e sucessivas , informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão  Valor es tornado nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I, nota 06  no campo  DESCR_COMPL_AJ  e o valor correspondente a um a s exta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR.

19.2.3.2 - Na hipótese em  que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.

 

19.3 - Ajuste pelo contribuinte substituído não varejista (RICMS, Livro III, art. 25-B)

19.3.1 - Em  cada período de apuração, em  relação às  saídas  de mercadorias  destinadas  a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas , o contribuinte informará na EFD:

a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS001920, o valor obtido pela aplicação da alíquota interna s obre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;

b) para cada item  do documento fiscal, um  registro 1923, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá ser citado o próprio informante da EFD no registro 0150.

19.3.2 - Em  cada período de apuração, em  relação às  mercadorias  adquiridas  com  substituição tributária, que foram  objeto de saídas  destinadas  a consumidor final deste Estado, exceto se isentas  ou não tributadas , o contribuinte informará na EFD:

a) para cada documento fiscal, no campo VL_AJ_APUR do registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS021922, o valor do imposto, próprio e de substituição tributária, destacado no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único;

b) para cada item do documento fiscal, um registro 1923.

19.3.2.1 - Na hipótese em  que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

 

19.4 - Apuração por contribuintes varejistas e não varejistas (RICMS, Livro III, art. 25-C)

19.4.1 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte:

a) informará na EFD:

1 - o total do valor a complementar será deduzido da subapuração informada em  registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS041921, para a transferência do valor devido à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS101921, no valor do complemento apurado a pagar;

2 - o total do valor a restituir será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS011921, para a transferência do saldo credor à apuração da substituição tributária, através  de ajuste em  registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS121921, no valor do saldo credor apurado a restituir;

b) lançará na GIA:

1 - o total do valor a complementar, que será registrado no campo 05 (Outros Débitos ) do Anexo VII;

2 - o total do valor a ressarcir, que será registrado no campo 02 (Outros Créditos ) do Anexo VII. 

2. Na Seção 20.0 do Capítulo XI, fica acrescentado o item 20.12 com a seguinte redação:

 

20.12 - Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)

20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com  mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples  Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos , conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:

a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;

b)  pRedBCEfet,  vBCEfet,  pICMSEfet  e  vICMSEfet,  na  hipótese  de  operações  destinadas  a consumidor final.

3. Na Seção 4.0 do Capítulo LI do Título I, fica acrescentado o subitem 4.2.1 com a seguinte redação:

4.2.1 - A dispensa prevista na alínea  e do item 4.2 não se aplica à hipótese prevista no Capítulo IX, Seção 19.0, que trata do ajuste para apuração da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. 

4. No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a sua ordem numérica, conforme segue:

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

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